A nacionalidade Portuguesa pôde ser adquirida por efeito de vontade e por naturalização. O casamento e a união de facto são formas de adquisição da nacionalidade Portuguesa por efeito de vontade, sendo necessária a declaração na constância do casamento ou da união de facto.
Os efeitos da adquisição da nacionalidade portuguesa só se produzem a partir da data do registo e não desde o nacimento, como no caso da atribuição originaria da nacionalidade Portuguesa.
Nesse sentido, com a mais recente alteração da Lei, o estrangeiro casado com nacional português há mais de 3 anos, e, aquele que mantenha uma união de facto há mais de 3 anos, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da sua situação de união de facto, poderá adquirir a nacionalidade Portuguesa, desde que faça prova da existência de ligação efetiva à comunidade nacional; não tenha condenação por sentencia transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa; nem exercido funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro; ou exista perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.
A ligação efetiva à comunidade nacional presume-se quando, o requerente maior é natural e nacional de um país de língua oficial portuguesa, casado ou em união de facto há pelo menos 5 anos com nacional português originário, ou, existam filhos portugueses de origem do casamento ou da união de facto; conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que, esteja casado ou viva em união de facto com português originário há pelo menos 5 anos; resida legalmente no território português nos 3 anos imediatamente anteriores ao pedido, e, esteja inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional ou Regional de Saúde, com frequência escolar em estabelecimento de ensino em Portugal ou, demonstre conhecimento da língua portuguesa; resida legalmente no território português nos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido, estando inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional ou Regional de Saúde.
O interessado, além de fazer prova da sua ligação efetiva à comunidade portuguesa, deverá acompanhar o pedido de nacionalidade com os seguintes documentos: no caso do casamento, com a certidão do registo de nascimento do cônjuge português; certidão do registo de nacimento do estrangeiro; certidão do registo de casamento e certificado do registo criminal, apostilados e traduzidos ao português.
Para o caso da união de facto, o pedido deverá estar acompanhado da certidão do registo de nascimento do membro da união de facto que seja nacional português; sentença judicial que reconheça a união de facto há mais de 3 anos; certidão do registo de nascimento do estrangeiro; certificado do registo criminal, apostilados e acompanhados de tradução ao português.
Ana Cristina Monteiro