Para os portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro: Heranças e partilhas
Nesta edição irei falar sobre o Direito das Sucessões que é um tema que considero revestir grande importância, sobretudo para os Portugueses residentes no estrangeiro que ainda possuem bens ou interesses em Portugal.
Na verdade, o falecimento de um familiar, cidadão português, provoca imensos procedimentos burocráticos e implica uma série de deveres legais obrigatórios para os seus herdeiros.
Em primeiro lugar, os herdeiros deverão participar o óbito ao Estado Português para que a Conservatória do Registo Civil efectue os necessários averbamentos no assento de nascimento do falecido e, caso fosse casado, no assento de casamento.
O óbito do familiar também deve ser participado, até ao final do 3.º mês seguinte àquele em que ocorreu, no Serviço de Finanças da área da última residência do falecido em Portugal. Nestes casos, entre outros elementos, deverá ser fornecida uma relação dos bens deixados pelo falecido e a identificação dos herdeiros.
Após cumpridos estes procedimentos, deverá ser realizada a Habilitação de Herdeiros. Neste acto, o cabeça de casal ou três testemunhas declaram quem são os herdeiros do falecido. Após cumprido este procedimento, os herdeiros poderão então fazer os registos dos prédios e veículos automóveis deixados pelo falecido, levantar dinheiro ou outros valores existente em contas bancárias, entre outros actos que só com a Habilitação de Herdeiros se tornam possíveis realizar, como é o caso da partilha extrajudicial dos bens de que irei falar. Para a partilha dos bens deixados pelo falecido é necessário apurar quem irá herdar e identificar os bens a partilhar. Torna-se importante, antes de mais, averiguar se existe algum testamento, caso contrário irão ser chamados a suceder ao falecido os herdeiros pela ordem determinada pelo Código Civil português diploma que define igualmente quais são os bens que compõem a herança e a forma da sua distribuição.
Caso não exista acordo de todos os herdeiros na partilha dos bens deixados, qualquer um dos interessados pode pedir ao Tribunal a abertura de processo de inventário que se pode tornar mais complexo e demorado sobretudo se os herdeiros residirem no estrangeiro.
Nunca será de mais alertar que em certas situações existe o sério risco de perda dos bens a favor do Estado, assunto que irei desenvolver noutra edição. É o caso, por exemplo, em que o bem se encontra inscrito nas matrizes prediais em nome da pessoa já falecida e os seus herdeiros não são conhecidos ou, pura e simplesmente, não são identificáveis, porque não há qualquer ligação destes com o prédio. Assim, é altamente recomendável cumprir com os procedimentos que acabei de identificar, evitando-se desta forma que os bens passem para o Estado ou sejam apropriados por alguém que invoque a usucapião.
Como já referi, o distanciamento de Portugal e a inserção noutros países com leis diferentes causam alguns problemas aos Portugueses residentes no estrangeiro que muitas vezes, seja por desconhecimento ou por falta de cumprimento de obrigações, se traduzem na perda de bens.
De Portugal, despeço-me, até à próxima edição, com as maiores saudações,